quinta-feira, 5 de junho de 2014

Dilma consolida democracia participativa e espanta fantasma da ditadura

4/6/2014 11:34
Por Redação - de Brasília e São Paulo

A população tem direito a decidir seu próprio destino de forma direta, na democracia participativa
A população tem direito a decidir seu próprio destino de forma direta, na democracia participativa
A edição do decreto 8.243, no último dia 23 de Maio, marca o fim de um ciclo ditatorial no país. Assinada pela presidenta Dilma Rousseff, a medida espana a poeira que resta do período em que o Brasil passou soterrado pela violência dos atos cometidos pela ditadura iniciada em 1964 e que, até hoje, mantêm-se ativa em setores como a mídia, o Judiciário e uma grande fatia do Parlamento. A professora Conceição Oliveira, editora do blog Maria Frô – um dos mais influentes, hoje, na blogosfera brasileira – adianta que o país tem um “Congresso formado em sua maioria por representantes que querem tirar direitos adquiridos a duras penas”.
“Dois exemplos recentes de como nosso Congresso pode ser chamado de tudo menos de Casa do Povo: População LGBT conseguiu a duras penas no STF reconhecimento da união civil e adoção. Pois há pastores fundamentalistas no Congresso que elaboram um projeto reacionário, inspirado nos tempos inquisitoriais que quer caçar direitos às famílias homoafetivas. Às duras penas os trabalhadores conquistaram a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); há deputados no Congresso que querem aprovar a lei da Tercerização precarizando as relações de trabalho e retirando direitos garantidos na CLT”, escreveu, nesta quarta-feira.
“Agora a presidenta Dilma atendendo a voz das ruas e abraçando princípios constitucionais que preveem conselhos em diferentes instâncias (alguns já em vigor como Conselho consultor da EBC, Conselho Nacional de Saúde, alguns poucos conselhos estaduais e municipais de comunicação devido à resistência e boicote de uma mídia monopolizada que chantageia os legislativos em suas diferenças instâncias e fazem acordos com executivos em diferentes instâncias federativas) está sendo atacada diuturnamente na mídia velha e claro só a oposição tem voz. O Estadão chegou a fazer editorial contra”, acrescentou.
E questiona: “Alguém me explique como ampliar as formas de democracia direta com consultas populares pode ser uma medida anti-democrática? Alguém ainda tem dúvida sobre a necessidade de Reforma Política para termos de fato um Congresso representativo que ao invés de barrar a participação do povo brasileiro, nos represente de fato e de direito? Vocês viram esse golpe da oposição sem votos ser denunciado na tevê? Alguém ainda tem dúvida sobre a importância de democratizar as comunicações para que os brasileiros tenham acesso a informação e possam discutir francamente um assunto tão importante como esse?”.
Conheça o Decreto Nº 8.243, de 23 de Maio de 2014
Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação Social – PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II – conselho de políticas públicas – instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III – comissão de políticas públicas – instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV – conferência nacional – instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V – ouvidoria pública federal – instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI – mesa de diálogo – mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII – fórum interconselhos – mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII – audiência pública – mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX – consulta pública – mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X – ambiente virtual de participação social – mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único. As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS:
I – reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II – complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III – solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV – direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V – valorização da educação para a cidadania ativa;
VI – autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII – ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros:
I – consolidar a participação social como método de governo;
II – promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III – aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV – promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V – desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI – incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII – desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII – incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX – incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I – conselho de políticas públicas;
II – comissão de políticas públicas;
III – conferência nacional;
IV – ouvidoria pública federal;
V – mesa de diálogo;
VI – fórum interconselhos;
VII – audiência pública;
VIII – consulta pública; e
IX – ambiente virtual de participação social.
Art. 7º O Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I – acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II – orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III – realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV – realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V – propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social – CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II – definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III – garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V – rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI – compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII – publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II – definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III – garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V – publicidade de seus atos.
Art. 12. As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V – disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI – definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII – publicidade de seus resultados;
VIII – determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX – indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único. As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14. As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – participação das partes afetadas;
II – envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III – prazo definido de funcionamento; e
IV – acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15. Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II – definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III – produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV – publicidade das conclusões.
Art. 16. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II – livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III – sistematização das contribuições recebidas;
IV – publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V – compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II – disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III – utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV – sistematização das contribuições recebidas;
V – publicidade de seus resultados; e
VI – compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II – fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III – disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV – explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI – definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII – utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII – priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX – sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X – utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI – fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20. As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21. Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Dilma Rousseff Miriam Belchior Gilberto Carvalho Jorge Hage Sobrinho

Dilma consolida democracia participativa e espanta fantasma da ditadura

4/6/2014 11:34
Por Redação - de Brasília e São Paulo


A população tem direito a decidir seu próprio destino de forma direta, na democracia participativa
A população tem direito a decidir seu próprio destino de forma direta, na democracia participativa
A edição do decreto 8.243, no último dia 23 de Maio, marca o fim de um ciclo ditatorial no país. Assinada pela presidenta Dilma Rousseff, a medida espana a poeira que resta do período em que o Brasil passou soterrado pela violência dos atos cometidos pela ditadura iniciada em 1964 e que, até hoje, mantêm-se ativa em setores como a mídia, o Judiciário e uma grande fatia do Parlamento. A professora Conceição Oliveira, editora do blog Maria Frô – um dos mais influentes, hoje, na blogosfera brasileira – adianta que o país tem um “Congresso formado em sua maioria por representantes que querem tirar direitos adquiridos a duras penas”.
“Dois exemplos recentes de como nosso Congresso pode ser chamado de tudo menos de Casa do Povo: População LGBT conseguiu a duras penas no STF reconhecimento da união civil e adoção. Pois há pastores fundamentalistas no Congresso que elaboram um projeto reacionário, inspirado nos tempos inquisitoriais que quer caçar direitos às famílias homoafetivas. Às duras penas os trabalhadores conquistaram a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); há deputados no Congresso que querem aprovar a lei da Tercerização precarizando as relações de trabalho e retirando direitos garantidos na CLT”, escreveu, nesta quarta-feira.
“Agora a presidenta Dilma atendendo a voz das ruas e abraçando princípios constitucionais que preveem conselhos em diferentes instâncias (alguns já em vigor como Conselho consultor da EBC, Conselho Nacional de Saúde, alguns poucos conselhos estaduais e municipais de comunicação devido à resistência e boicote de uma mídia monopolizada que chantageia os legislativos em suas diferenças instâncias e fazem acordos com executivos em diferentes instâncias federativas) está sendo atacada diuturnamente na mídia velha e claro só a oposição tem voz. O Estadão chegou a fazer editorial contra”, acrescentou.
E questiona: “Alguém me explique como ampliar as formas de democracia direta com consultas populares pode ser uma medida anti-democrática? Alguém ainda tem dúvida sobre a necessidade de Reforma Política para termos de fato um Congresso representativo que ao invés de barrar a participação do povo brasileiro, nos represente de fato e de direito? Vocês viram esse golpe da oposição sem votos ser denunciado na tevê? Alguém ainda tem dúvida sobre a importância de democratizar as comunicações para que os brasileiros tenham acesso a informação e possam discutir francamente um assunto tão importante como esse?”.
Conheça o Decreto Nº 8.243, de 23 de Maio de 2014
Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação Social – PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II – conselho de políticas públicas – instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III – comissão de políticas públicas – instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV – conferência nacional – instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor
diretrizes e ações acerca do tema tratado;

V – ouvidoria pública federal – instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI – mesa de diálogo – mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII – fórum interconselhos – mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII – audiência pública – mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX – consulta pública – mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X – ambiente virtual de participação social – mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único. As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS:
I – reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II – complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III – solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV – direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V – valorização da educação para a cidadania ativa;
VI – autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII – ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros:
I – consolidar a participação social como método de governo;
II – promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III – aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV – promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V – desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI – incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII – desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII – incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX – incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I – conselho de políticas públicas;
II – comissão de políticas públicas;
III – conferência nacional;
IV – ouvidoria pública federal;
V – mesa de diálogo;
VI – fórum interconselhos;
VII – audiência pública;
VIII – consulta pública; e
IX – ambiente virtual de participação social.
Art. 7º O Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I – acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II – orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III – realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV – realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V – propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social – CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II – definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III – garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V – rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI – compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII – publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II – definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III – garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V – publicidade de seus atos.
Art. 12. As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V – disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI – definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII – publicidade de seus resultados;
VIII – determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX – indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único. As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14. As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – participação das partes afetadas;
II – envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III – prazo definido de funcionamento; e
IV – acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15. Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II – definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III – produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV – publicidade das conclusões.
Art. 16. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II – livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III – sistematização das contribuições recebidas;
IV – publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V – compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II – disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III – utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV – sistematização das contribuições recebidas;
V – publicidade de seus resultados; e
VI – compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II – fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III – disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV – explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI – definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII – utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII – priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX – sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X – utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI – fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20. As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21. Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

Dilma Rousseff
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho

quarta-feira, 4 de junho de 2014


PNE: Câmara conclui votação que dá 10% do PIB para a educação

Agência Brasil
O PNE estabelece 20 metas a serem cumpridas nos próximos dez anos. Entre as diretrizes, estão a erradicação do analfabetismo; o aumento de vagas em creches, no ensino médio, no ensino profissionalizante e nas universidades públicas; a universalização do atendimento escolar para crianças de 4 a 5 anos; e a oferta de ensino em tempo integral para, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica.
Segundo o plano, o investimento em educação crescerá paulatinamente até 2024, atingindo o equivalente a 10% do PIB ao ano — quase o dobro do praticado atualmente (5,3%). Em 2019, no quinto ano de vigência do plano, o valor já deve estar em 7%.
Após votar o texto-base com quatro anos de atraso, a votação dos destaques foi o primeiro item na pauta do chamado esforço concentrado que os deputados anunciaram para esta semana.
Pelo texto aprovado, os recursos previstos no PNE também poderão ser utilizados no Programa Universidade para Todos (ProUni), que dá isenção fiscal a escolas e faculdades privadas que concedem bolsas de estudo; bem como no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e no Ciência Sem Fronteiras.
O líder do PDT, deputado Vieira da Cunha (RS), disse que a aprovação do texto, com os incentivos, distorce a meta de 10% do PIB para educação pública em 2024. “Permitir o uso desse dinheiro para isenções fiscais, bolsas de estudo e subsídios em financiamento é inadmissível, é retroceder em relação ao que avançamos”, disse.
A retirada foi endossada pelo presidente da Comissão de Educação da Câmara, deputado Glauber Braga (PSB-RJ). Ele argumentou que os programas “podem até ser ampliados, mas defendemos que os 10% sejam investidos em educação pública. Só desse jeito a gente vai garantir possibilidade concreta de uma ampliação de oferta e qualidade da educação”.
O relator do PNE, deputado Ângelo Vanhoni (PT-PR), minimizou as críticas. Segundo Vanhoni, o impacto orçamentário do Fies e do Prouni na meta de 10% do PIB é minimo. “Muito bom que foi  aprovado. Os recursos são muito pequenos e estão ajudando no processo educacional brasileiro. Em dez anos esses programas colocaram perto de 2 milhões e 200 mil jovens nas universidades brasileiras,” argumentou.
Os deputados rejeitaram outro destaque e mantiveram no texto do PNE a obrigatoriedade de a União complementar recursos de estados e municípios, se estes não investirem o suficiente para cumprir padrões de qualidade, determinados no Custo Aluno Qualidade (CAQ). De acordo com Vanhoni, o governo e o congresso terão até dois anos para regulamentar a medida.
"Não existe valor estimado ainda porque o CAQ é uma determinação do PNE, o governo federal e o Congresso terão dois anos para formatar esse custo em uma legislação, e a partir daí é que teremos a dimensão dos recursos necessários à União para complementar o município ou estado que não atingir o patamar do ponto de vista financeiro", disse. "Isso inclui o custo de construção da escola, da merenda escolar, da biblioteca, do material didático, do espaço de prática desportiva e outros", complementou.
Após ser sancionado pela presidenta Dilma Rousseff, estados e municípios terão prazo de um ano para elaborar seus respectivos planos de educação, tendo como base o texto federal.

Tags: educação, ensino, ORÇAMENTO, Verba, votação

terça-feira, 3 de junho de 2014

Anonymous acessa contas do PSDB na web publica protestos

2/6/2014 15:29
Por Redação - de São Paulo


O Anonymous publicou uma charge do cartunista Latuff na página do Twitter do PSDB
O Anonymous publicou uma charge do cartunista Latuff na página do Twitter do PSDB
O grupo Anonymous conseguiu quebrar a segurança e acessar as contas oficiais do PSDB no Twitter, Facebook, Youtube e Instagram. As páginas foram atacadas por hackers na manhã desta segunda-feira. O ataque ocorreu por volta das 11h30 e, até o fechamento desta matéria, a legenda ainda não havia conseguido retomar o controle de seus sítios na internet.
No Twitter, após assumir a conta, os hackers do Anonymous trocaram as imagens de capa e o logo da conta com alusões aos casos de cartel no Metrô e na CPTM, que estão sob controle do governo paulista há 20 anos. Os hackers também fizeram algumas postagens que incluíram ataques à imprensa, além de disponibilizar login e senha de algumas das contas em questão. No instagram, os hackers colocaram uma imagem que faz alusão a legalização das drogas, política não defendida pelo partido.
O PSDB disse que já acionou seus departamentos de informática e jurídico foram acionados retomar o controle das contas.
Os hackers do Anonymous também criticaram a mídia conservadora
Os hackers do Anonymous também criticaram a mídia conservadora

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Dilma chama oposição para o debate: ‘Querem ganhar na marra’

 
31/5/2014 16:45
           CORREIO DO BRASIL - Por Redação - de Belo Horizonte

Dilma elevou o tom contra o pessimismo que a oposição vem pregando na economia
Dilma elevou o tom contra o pessimismo que a
oposição vem pregando na economia

A presidenta Dilma Rousseff elevou a temperatura da pré-campanha eleitoral, em sua visita a Belo Horizonte. Na noite passada, sem nominar o pré-candidato do PSDB à Presidência da República, Aécio Neves, ela alertou que o tucano quer trazer de volta um “figurino neoliberal” e um modelo que, segundo ela, “já fracassou”. Em encontro do diretório do PT de Minas Gerais, Estado governado por Aécio por oito anos, Dilma afirmou, ainda, que os adversários querem “trazer de volta a recessão” e afirmou que os tucanos “nunca se interessaram” por questões sociais.
– Tem candidato dizendo, por exemplo, que quer ser eleito para aplicar medidas impopulares, que não tem medo da opinião pública, que está se lixando para a reação que pode provocar essas medidas e que vai derrubar qualquer barreira para impor o seu figurino neoliberal. Eles querem trazer de volta um modelo que já fracassou. A partir daqui, de Minas Gerais, querem trazer de volta a recessão, o desemprego, o arrocho salarial, o aumento da desigualdade e o aumento da submissão que o Brasil tinha no passado ao Fundo Monetário, por exemplo – disse a presidenta, em referência clara às declarações recentes de Aécio de que estaria disposto a adotar “medidas impopulares” se eleito, caso fosse necessário.
Dilma, durante o encontro que serviu para confirmar a pré-candidatura do petista Fernando Pimentel ao governo do Estado, também fez referência à proposta aprovada nesta semana pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS), de autoria do presidenciável tucano, que estende o benefício do Bolsa Família por até seis meses no caso do beneficiário aumentar sua renda em decorrência de atividade profissional ou econômica. A proposta foi duramente criticada pelo governo, que entende que ela desfigura o Bolsa Família ao retirar limites de renda e de tempo de permanência no programa.
– Nós temos de proteger o nosso projeto do assanhamento de um pessoal que, de quatro em quatro anos, sempre acredita que, finalmente, eles vão ter hora e vez. Hora e vez e a oportunidade de enganar o povo de novo. Hoje eles estão tentando aparecer como grandes defensores do Bolsa Família, quando a gente lembra que chamavam o Bolsa Família de Bolsa Esmola. Nunca foram a favor das políticas, sempre acharam que fazer política social era jogar o dinheiro pela janela – detonou.
Em tom confiante, Dilma previu sua vitória na campanha pela reeleição.
– Eles querem ganhar na marra. Vão descobrir pela quarta vez que nós e o povo brasileiro não nos deixamos enganar – disse, referindo-se às duas vitórias de Lula (em 2002 e 2006) e ao seu próprio triunfo sobre os tucanos em 2010.
Em seu discurso, Dilma também criticou aqueles que pretendem torcer contra a seleção brasileira, lembrando que, quando foi presa pelo regime militar, era ano de Copa do Mundo e ela, “de cabeça erguida”, torceu pela seleção brasileira “porque ela é do povo brasileiro”.
– Hoje em plena democracia, não torcer pela seleção brasileira é de uma sem-cerimônia incrível. É simplesmente não ser capaz de ter orgulho do seu país. É ter um imenso complexo de vira-lata – concluiu.









domingo, 1 de junho de 2014

Transcarioca será inaugurada neste domingo com a presença de Dilma

Corredor expresso ligará Barra ao Galeão.
Primeira linha passa por bairros da Zona Oeste e tem 19 estações.

Do G1 Rio

O BRT Transcarioca será inaugurado no Rio na manhã deste domingo (1º) com a presença da presidente Dilma Rousseff. O corredor expresso Transcarioca ligará o Aeroporto Internacional Antonio Carlos Jobim, no Galeão, na Ilha do Governador, à Barra da Tijuca, na Zona Oeste. A primeira linha do BRT começará a funcionar na segunda-feira (2), no trecho Barra da Tijuca (Terminal Alvorada)-Tanque, em Jacarepaguá.
A linha liga os dois bairros da Zona Oeste, com serviço parador em 19 estações. Inicialmente, o serviço  funcionará apenas entre 10h e 15h – período entre os horários de pico. Segundo Paes, o objetivo é minimizar os impactos, já que a população precisará de tempo para se adaptar ao novo sistema.
"Não é a coisa mais sofisticada do mundo, não se gastou zilhões em metrô, mas se melhora muito a vida das pessoas. A gente percebe em certos trechos o trânsito com carros completamente parado e o BRT passando", disse Eduardo Paes.
Paes reforçou que a implantação será gradual e levará benefícios à população local. "Uma área inacessível, detonada, degradada da cidade foi transformado em um lugar onde a mobilidade está totalmente facilitada. Não se faz só a implantação das estações do BRT, faz drenagem, qualifica, faz calçadas, implanta praças, área de lazer", disse.
Segunda etapa
Na quarta-feira (4), entrará em funcionamento a linha que ligará o Aeroporto Internacional do Galeão ao Terminal Alvorada, na Barra da Tijuca. O BRT fará parada em quatro estações, entre elas, a de Vicente de Carvalho, que possibilitará a integração com o metrô, facilitando também o acesso ao estádio do Maracanã. As estações são Alvorada, Tom Jobim 1, Tom Jobim 2 e Vicente de Carvalho.

Para evitar acidentes, Paes disse que grades foram colocadas em toda a extensão do BRT. "O sujeito para atravessar tem que pular. Ele tem que querer ser atropelado. Está tudo muito bem sinalizado. Se as pessoas respeitarem as regras, a gente vai ter uma experiência muito bem-sucedida", concluiu. Além disso, policias militares à paisana vão trabalhar a bordo dos ônibus para dar proteção aos passageiros durante a Copa do Mundo, que começa no dia 12 de junho.
Transcarioca será inaugurada neste domingo (1º) no Rio (Foto: Prefeitura do Rio/Divulgação)Transcarioca será inaugurada neste domingo (1º) no Rio (Foto: Prefeitura do Rio/Divulgação)
 

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